PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2018
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2018
- ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS.; ART. 11º, INCISO II; ART. 110º, INCISO VIII; ART. 149º, INCISO VI, ALÍNEAS “b)” e “c)”; ART. 151º, INCISOS IV E VII; ART. 153º, INCISO VII; ART. 177º; ART. 180º, § 2º; ART. 181º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E;
- ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 177º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:Art. 177 - A totalidade dos ônibus em circulação deverá estar adaptado para o livre acesso e circulação da pessoa com deficiência. ”
Justificativa:
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Requisitamos através da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a alteração da
redação da presente Lei.
É
muito comum ver pessoas se confundindo ao tentar se dirigir a alguém com alguma
deficiência. Na maioria das vezes, pela falta da informação ou pelo receio de
gerar ou tentar evitar algum tipo de constrangimento.
A
deficiência não pode ser vista como um acessório, que você tem opção de
“portar” ou não. Por isso, tornam-se notoriamente inadequadas terminologias que
contenham a palavra “portador”.
Fundamentada na Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (2008) promulgada no Brasil pelo Decreto 6949/2009,
trouxe a terminologia “pessoa com deficiência”, sendo reconhecida
como apropriada até os dias atuais.
Seguindo o princípio da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
LEI Nº 13146/2015 se faz necessário a alteração da terminologia, conforme
citado em seu art. 2;
[...] Art.
2 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...]
Então, a deficiência deve ser
vista e pensada como o resultado da interação entre pessoas e seu meio ambiente
e não como algo que esteja preso dentro do indivíduo.
A construção de uma verdadeira
sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se
expressa o respeito ou a discriminação em relação a pessoa com deficiência. Por
isso, vamos sempre nos lembrar que a pessoa com deficiência antes de ter
deficiência é, acima de tudo e simplesmente: pessoa.
A alteração do Art. 177, além da
terminologia, fica alterado a quantidade mínima exigida dos ônibus em
circulação de; “O mínimo de um terço dos ônibus em circulação...” para “A
totalidade dos ônibus em circulação...”, colocando a Lei Orgânica em sintonia
com o DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 através do Art. 38, parágrafo
3º;
[...]
Art. 38. [...] § 3o A frota de veículos de
transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto. [...]
O prazo para regularização que garante a acessibilidade total da frota do
transporte coletivo rodoviário estabelecida em 2004, teve o prazo encerrado no
dia 03 de dezembro de 2014. E por fim, foi instituído através da LBI - LEI Nº
13146/2015, que estabelece em seu Art. 46;
[...] Art.
46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os
obstáculos e barreiras ao seu acesso. [...]
Almejamos,
portanto, a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
município de Santa Terezinha de Itaipu.
Tramitação:
Protocolado dia 09/08/2018✅
Enviado ofício para reunião 06/09/2018✅
Reunião realizada no dia 13/09/2018✅
Situação: Projeto retirado da tramitação para receber alterações de redação. Apresentado novamente no dia 16/10/2018✅
Link Projeto reapresentado: https://vereadorwaner.blogspot.com/2018/10/proposta-de-emenda-lei-organica-n-022018.html



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